- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. ANTECEDENTES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. - Hipótese na qual, diante da natureza, variedade e elevada quantidade de droga apreendida - 2,48g - dois gramas e quarenta e oito centigramas de crack e 66,84g - sessenta e seis gramas e oitenta e quatro centigramas de cocaína) - mostram-se presentes circunstâncias que autorizam a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, descabe a aplicação de medidas cautelares alternativas - As condições pessoais favoráveis não são suficentes, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva. Recurso improvido. (RHC n. 34.669/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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