- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE RESTANTE, IMPROVIDO. - Com a superveniência da prisão preventiva do recorrente, as alegações de irregularidade do flagrante encontram-se prejudicada, uma vez que a segregação encontra-se amparada por novo título. - A afirmativa de que os entorpecentes não pertenciam ao recorrente resume-se em pleito de reconhecimento de inocência, matéria cujo deslinde demanda imersão no conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. - Mostra-se devidamente fundamentada decisão que decreta a prisão preventiva do recorrente com base na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Precedentes. - Hipótese em que encontradas em posse do recorrente e corréu 96g (noventa e seis gramas) de crack e 7g (sete gramas) de cocaína, o que justifica a segregação cautelar. - Presentes os requisitos autorizadores, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência. - Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da segregação. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte restante, improvido. (RHC n. 35.056/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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