- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. 1. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto os juros de mora seguirem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) não incide o tributo sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. Precedente. 2. O acórdão impugnado concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 3. Na espécie em análise, aplicando-se a jurisprudência desta Corte, deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, quando essa tributação ocorrer sobre importância principal. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.232.983/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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