- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PECULIARIDADES: SITUAÇÕES DE PERDA DO EMPREGO; ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. 1. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, pois os juros de mora seguem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) não incide o tributo sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. Precedente: REsp. 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado como representativo de controvérsia em 10.10.2012. 2. Na hipótese, deve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da exceção "a". 3. A apuração do imposto de renda sobre os juros de mora deve ser realizada com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que o pagamento deveria ser efetuado e sobre cada parcela não adimplida, regime de competência e segundo a alíquota estabelecida para cada seguimento de valores na tabela do imposto. Precedente: AgRg no REsp 1.222.980/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 4. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no AREsp n. 236.197/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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