JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. 1. Os aclaratórios são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, para a correção de eventual erro material. 2. A embargante alega omissão quanto ao fato de que, no caso, não obstante tratar-se de verbas oriundas de reclamação trabalhista, a reclamação não está relacionada com a perda de emprego. Assim, o imposto de renda deve incidir sobre os juros de mora quando a verba principal for remuneratória. 3. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto que os juros de mora seguem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) não incide o tributo sobre os juros de mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza da verba principal. Precedente. 4. Na espécie em análise, em que se discutiram diferenças de valores decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, o acórdão impugnado concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não ficou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "b". 6. Aplicando-se a jurisprudência desta Corte, deverá incidir imposto de renda sobre os juros de mora, quando essa tributação ocorrer sobre importância principal. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.234.541/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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