- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 15/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Na espécie, o recorrente teria invadido o banco de dados de uma administradora de cartões de crédito e reproduzido, de maneira fraudulenta, diversos cartões em nomes de terceiros, repassando-os a terceiros. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE EXACERBADA DOS DELITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão quando há motivação que justifique a medida excepcional, no caso em questão, a gravidade concreta dos delitos, o que torna de rigor a sua prisão. 2. Recurso improvido. (RHC n. 32.736/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 15/3/2013.)
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