- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do recorrente, visto que salientou o Tribunal de origem que a segregação do recorrente está justificada "no papel de destaque que lhe é atribuído dentro do funcionamento de uma quadrilha com atuação em diversos estados e municípios da federação, realizando fraudes, falsificações e 'lavagem de dinheiro' que resulta em prejuízos milionários a pessoas físicas e jurídicas", elementos estes que demonstram a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos (RHC n. 30.007/RO, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/8/2011). 4. Constatado que o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, fica impedido o exame do tema por esta Corte, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 45.522/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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