- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. OPERAÇÃO FACTOIDE. CRIMES DE ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, QUADRILHA ARMADA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.- Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.- Na espécie, o Tribunal impetrado destacou aspectos que demonstram a elevada periculosidade do recorrente, notadamente porque exerce papel de destaque na quadrilha, formada por dezenas de pessoas com atuação em diversos estados e municípios da federação, cometendo fraudes, falsificações e 'lavagem de dinheiro' que resultaram em prejuízos milionários a pessoas físicas e jurídicas; apontou, como seu, a instituições financeiras diversos endereços na cidade de São Paulo, onde residem os investigados de maior poder aquisitivo e tidos como chefes do esquema; vários dos acusados parecem continuar a delinquir em crimes diversos, inclusive em delitos contra a vida, dado que revela a periculosidade da associação que o ora recorrente integra; existência de indícios fortes, a partir das interceptações telefônicas e nas apreensões feitas, a demonstrar que os investigados permanecem cometendo crimes de fraude, o que demonstra que a organização ainda não foi desarticulada em definitivo. Esta conjuntura fática justifica a preservação do decreto constritivo, pois ela revela o modus operandi da associação criminosa no cometimento dos delitos investigados, que se constitui elemento de monta para aferir a periculosidade dos seus integrantes, entre eles o ora recorrente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.- Nos termos da jurisprudência desta Corte, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito, não são suficientes, por si só, para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão cautelar. 4.- Recurso ordinário improvido. (RHC n. 43.944/CE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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