- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 12/04/2013
TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA CANALIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA SOB ANÁLISE DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A melhor jurisprudência desta Corte Especial entende que a água fornecida à população, após ser tratada pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas, não caracteriza mercadoria, razão pela qual é insuscetível de cobrança de ICMS. 2. O art. 557 do Código de Processo Civil possibilita que, por decisão monocrática, o relator deixe de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a Súmula ou entendimento dominante na jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 3. Nem mesmo o reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam nesta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 124.091/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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