- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. NÃO INTERPOSIÇÃO. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. 1. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento à Apelação para reformar parcialmente sentença de mérito proferida em Ação Anulatória de multa aplicada por infração ambiental. 2. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.353.275/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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