- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. NÃO INTERPOSIÇÃO. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. 1. O Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Adesivo para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar improcedentes os Embargos à Execução e prejudicado o recurso principal. 2. Nesse caso, cabia à parte interpor Embargos Infringentes, segundo o disposto no art. 530 do CPC. Não o fazendo, incide o óbice da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 343.491/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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