- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 06/03/2013
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXPECTATIVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À JÁ ASSUMIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Na espécie, depreende-se que, em sede de recurso de apelação, a defesa pleiteou a nulidade da representação do adolescente, sob o argumento de que as provas foram colhidas apenas na fase inquisitorial, uma vez que as testemunhas foram dispensadas em juízo. Todavia, verifica-se que a Defesa, em alegações finais, reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, bem como requereu a aplicação da medida de liberdade assistida ao adolescente. 3. No tocante ao pedido de modificação da medida socioeducativa aplicada ao jovem, observa-se que a temática não foi agitada perante o Tribunal de origem. Logo, a questão não pode ser enfrentada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 177.234/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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