- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 05/03/2013
HABEAS CORPUS. DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO RELATIVO NÃO SUSCITADO NO TEMPO ADEQUADO E DESACOMPANHADO DA PROVA DO PREJUÍZO. SUFICIENTE CONTEÚDO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. Efetivo prejuízo ao acusado quando da oitiva de testemunhas não comprovado pela defesa, o que seria de rigor, em se tratando de nulidade relativa, também não havendo demonstração de que a irregularidade teria sido suscitada oportunamente. 3. Ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal não evidenciada. Sentença condenatória devidamente fundamentada, baseada em amplo acervo probatório, inclusive robustos depoimentos testemunhais prestados em Juízo. 4. A alegação de que não haveria prova suficiente para a condenação pela associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) demandaria ampla dilação probatória, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado para esse fim. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.081/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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