- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. 3. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE QUE CUIDA O ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. 4. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 155/STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFENSOR NOMEADO PARA O ATO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS A CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 demonstra a dedicação do acusado a atividades ilícitas e à participação em organização criminosa, elementos suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da supracitada lei. 3. O entendimento da Corte de origem de que o requisito "dedicar-se às atividades criminosas" integra o próprio tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não podendo ser utilizado para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da referida lei, desvirtua por completo da intenção do legislador que objetivou beneficiar os chamados "traficantes de primeira viagem". 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas caracteriza nulidade relativa. Súmula 155/STF. 5. Tratando-se de nulidade relativa, é imprescindível, para o seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo à defesa, o que não ficou evidenciado no caso. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.916/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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