- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DE 2º GRAU PROLATADO, MAJORITARIAMENTE, POR JUÍZES CONVOCADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE CONCEDEU A ORDEM, ANULANDO O JULGADO E DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 328-A, DO RISTF. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.133/RS), CONTRÁRIO AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS, PARA REAPRECIAÇÃO DO WRIT, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO INTERESSE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Com o julgamento do mérito do RE 597.133/RS, com repercussão geral - no sentido de que não há qualquer violação ao princípio do juiz natural, quando a Turma ou Câmara é composta, em sua maioria, por Juízes de 1º Grau, regularmente convocados -, impõe-se reapreciar, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o presente Habeas corpus, no qual foi deferida a ordem, por decisão monocrática - confirmada pela 6ª Turma, em sede de Agravo Regimental -, para anular o acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, determinando-se a renovação do julgamento da Apelação. II. Entretanto, consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que, em 22/03/2010, foi realizado novo julgamento da Apelação - que restou novamente parcialmente provida para o mesmo fim, com trânsito em julgado -, em cumprimento à ordem concedida no presente Habeas corpus, evidenciando-se a perda superveniente do objeto do presente writ. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "julgado o mérito do RE n.º 597.133/RS, com repercussão geral, impõe-se reapreciar o habeas corpus para denegar a ordem, segundo o entendimento consolidado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal de que não há afronta ao princípio do juiz natural na apreciação de recursos por órgão julgador composto, majoritariamente, por juízes de primeiro grau convocados para atuar no Tribunal. Contudo prejudicado o presente writ, porquanto em cumprimento à ordem emanada desta Corte Superior ao conceder o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu novo julgamento dos recursos de apelação em observância aos critérios legais, negando provimento ao recurso defensivo e dando provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao Paciente" (STJ, HC 134.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/08/2011). IV. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC n. 134.033/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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