- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGOS 7º, INCISOS II E IX, E 11 DA LEI 8.137/1990). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO TERIA DESCRITO A CONDUTA DO PACIENTE. CRIME QUE TERIA SIDO PRATICADO NO ÂMBITO DE PESSOA JURÍDICA QUE SEQUER EXISTIA AO TEMPO EM QUE OCORRIDA A CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva ou societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir dos pacientes e a suposta prática delituosa. Doutrina. Precedentes. 3. Contudo, conquanto se admita que nos delitos praticados por vários agentes o órgão ministerial não descreva minuciosamente a atuação de cada acusado, não há dúvidas de que a simples condição de sócio de determinada pessoa jurídica não é suficiente para justificar a deflagração de uma ação penal contra determinado indivíduo, pois o Direito Penal pátrio repele a chamada responsabilidade penal objetiva, demandando que o titular da ação penal demonstre uma mínima relação de causa e efeito entre a conduta do réu e os fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, tendo a exordial acusatória imputado ao paciente e demais corréus a prática de crime contra a relação de consumo ocorrido quando sequer havia sido constituída a pessoa jurídica da qual eram sócios, e tendo a responsável pela fiscalização que culminou com a instauração da persecução penal em exame asseverado que os denunciados não eram os proprietários da empresa em que encontrada a mercadoria imprópria para consumo na época, imperioso o trancamento da ação penal, pois da análise dos documentos acostados aos autos não se verifica qualquer elemento mínimo e razoável a demonstrar a autoria assestada ao paciente capaz de legitimar a continuidade do processo em tela, já que não existe um liame entre o seu agir e os eventos apontados na exordial acusatória. 5. Constatada a similitude fática dos demais corréus com relação a eiva ora reconhecida, devem lhes ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000080-70.2009.8.19.0057 instaurada contra o paciente, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais corréus. (HC n. 179.014/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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