JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 40 DA LEI 9.605/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À FORMA DOLOSA OU CULPOSA DO DELITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS À ÁREA DE CONSERVAÇÃO. MÁCULA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever perfeitamente a conduta típica, cuja autoria, de acordo com os indícios colhidos na fase inquisitorial, deve ser atribuída ao acusado devidamente qualificado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, o paciente foi acusado de praticar o delito previsto no artigo 40 da Lei 9.605/1998, que pode ser praticado tanto na forma dolosa quanto culposa, não tendo o órgão ministerial indiciado se ele teria agido voluntária e conscientemente, ou mediante negligência, imprudência ou imperícia. 3. Ademais, verifica-se que o Parquet também deixou de descrever quais os danos diretos à unidade de conservação teriam sido causados pela conduta atribuída ao paciente. 4. Restam patentes, portanto, os defeitos constantes da inicial em apreço, que impedem que o paciente se defenda adequadamente dos fatos que lhe foram imputados. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da exordial acusatória. (HC n. 198.647/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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