- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, segundo a qual "caso o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor" (AgInt no REsp 1769258/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 12.06.2019). III - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual, "o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, reconhecendo, ainda, a possibilidade de cumulação da referida pensão com aposentadoria sob o RGPS, não sendo cabível outras exigências, tais como dependência econômica, ausência de outras fontes de renda, ou de que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios" (AgInt no REsp 1.859.489/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 15.06.2020, DJe 22.06.2020). IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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