JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114, I, DA LEI Nº 7.210/84. ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO RAZOÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO LÍCITO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. Embora o art. 114, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 exija que o condenado comprove a possibilidade imediata de trabalho para a progressão ao regime aberto, tal regra deve ser interpretada em consonância com a realidade social, sob pena de inviabilizar por completo a concessão dessa benesse e, por conseguinte, a finalidade ressocializadora almejada na execução penal. 4. É certo que as pesquisas apontam uma redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, entretanto, a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo. 5. Se, de um lado, não é razoável condicionar a progressão de regime à demonstração prévia de ocupação lícita, de outro lado, também não é aceitável deixar de observar às regras concernentes à Execução Penal e seus princípios basilares. 6. O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo Juiz da Execução. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do magistrado de primeiro grau, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, com a recomendação ao Juízo da Execução que estabeleça um prazo razoável para que o apenado comprove ocupação lícita. (HC n. 180.940/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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