- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira" (HC 292.764/RJ, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta turma, DJe 27/06/2014). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para que o paciente demonstre a obtenção de trabalho lícito, formalizado em termo de compromisso. (HC n. 285.115/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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