- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FLAGRANTE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, d, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal da data da sessão de julgamento de recurso, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do Código de Processo Penal, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. VI. Hipótese em que o Defensor Público não foi intimado, pessoalmente, da sessão de julgamento da apelação, acarretando manifesto prejuízo à defesa, que teve seu apelo improvido. VII. Não há que se falar em preclusão temporal, de vez que, ocorrido o trânsito em julgado, para o réu, em 20/07/2011, a Defensoria Pública ingressou com o presente pedido de habeas corpus em 05/07/2011. VIII. Impõe-se, assim, a anulação do julgamento da apelação, para que outro seja realizado, mediante a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. IX. Ordem não conhecida. X. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da Apelação Criminal 0361661-58.2010.8.26.0000, determinando a realização de novo julgamento, com prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. (HC n. 211.995/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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