JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 25/03/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU, EM SEDE DE RECURSO DA DEFESA, A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. POSSÍVEL CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. LIMINAR CASSADA. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, d, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal da data da sessão de julgamento de recurso, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do Código de Processo Penal, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. VI. Hipótese em que o Defensor Público não foi intimado, pessoalmente, da sessão de julgamento da apelação, apontando-se, em princípio, para a existência de possível constrangimento ilegal. VII. Entretanto, consoante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade, pela ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou dativo da data de julgamento do recurso, não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal, nos termos dos arts. 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do CPP. VIII. In casu, intimado pessoalmente, em 19/04/2010, do resultado do julgamento do recurso de Apelação, o Defensor Público quedou-se inerte, ocorrendo o trânsito em julgado, para a defesa, em 29/04/2010. O presente Habeas corpus foi impetrado apenas em 13/06/2011, ou seja, após quase 1 ano e 2 meses da ciência do acórdão ora impugnado e do respectivo trânsito em julgado. IX. Operada a preclusão temporal, não se verifica, na linha da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, constrangimento ilegal, passível da concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. X. Ordem não conhecida, cassando-se a liminar deferida. (HC n. 209.553/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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