JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 13/09/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. FEITO ADIADO PARA SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. À luz do art. 105, incisos I, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Ora, a existência de recurso próprio para a análise da questão obsta o conhecimento do presente writ. De ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de refrear constrangimento ilegal. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal da data da sessão de julgamento de recurso, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do Código de Processo Penal, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. 4. Ainda assim, o adiamento da sessão de julgamento do recurso após a regular intimação da Defensoria Pública não impõe, necessariamente, nova intimação pessoal do defensor. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 13/9/2013.)
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