JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. QUALIFICADORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. 4. Na espécie sub examine, constata-se que o acórdão impugnado, ao dar provimento ao recurso ministerial, descreveu, com todos os elementos necessários, as situações que, em tese, configuram a qualificadora prevista no inciso IIII do § 2º do art. 121 do Código Penal, pronunciando o paciente nos termos da denúncia. Assim, verificando-se que a qualificadora não se revela totalmente inadmissível e tem substrato probatório mínimo para que o Conselho de Sentença possa dela conhecer e sobre ela deliberar, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.820/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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