- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 08/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O PACIENTE TERIA MATADO A VÍTIMA POR VINGANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI PARA EXAMINAR A SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO, NOS AUTOS DO HC 78.650/SP, PELO STJ, CONCEDENDO A ORDEM, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE, QUANTO À PRETENSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, dos HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012) - quando se considerou incabível o habeas corpus, para substituir recurso ordinário constitucional, contra denegação da ordem, pelo STJ -, firmou entendimento pela inadequação do writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário, considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. In casu, constata-se a presença de adequada fundamentação, na sentença de pronúncia, confirmada em 2º Grau, quanto à presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito de homicídio qualificado, o que afasta a alegação de inobservância do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. VI. A sentença de pronúncia, na medida em que constitui um juízo de mera admissibilidade da acusação, deve ater-se à demonstração da materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria, declarando o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Inteligência do art. 413, § 1º, do CPP. Precedentes do STJ. VII. De acordo com a jurisprudência desta Corte, apenas podem ser excluídas, da sentença de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que, ao Tribunal do Júri, reserva-se o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. VIII. Correta a sentença de pronúncia, no que diz respeito à incidência da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista a presença de indicativos, nos autos, de que o paciente teria matado a vítima para vingar-se. Precedentes. IX. Quanto ao pleito de concessão de liberdade provisória, o presente Habeas corpus encontra-se prejudicado, tendo em vista a decisão do STJ, nos autos do HC 78.650/SP, concedendo a ordem, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, restando evidenciada, no particular, a perda do objeto do writ. X. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 99.803/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 8/5/2014.)
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