- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTS. 59 DO CP, 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA PARA FUNDAMENTAR O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE E O AFASTAMENTO DO REDUTOR LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, podendo ser considerada a quantidade de droga, tanto para agravar a pena-base, quanto para afastar o redutor de que cuida o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a fixação do regime inicial fechado, em razão da elevada quantidade de droga encontrada em poder do agravante, o que não dissente dos julgados desta Corte Superior. 3. Em referência à possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, esta Corte já a admitia ao condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Contudo, in casu, há decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, entendendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se demonstra insuficiente, havendo, portanto, motivação idônea, estando em conformidade com o art. 44, III, do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 192.946/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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