JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA PARA FUNDAMENTAR O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE E O AFASTAMENTO DO REDUTOR LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, podendo ser considerada a quantidade de droga, tanto para agravar a pena-base, quanto para afastar o redutor de que cuida o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, as instâncias ordinárias bem fundamentaram a fixação do regime inicial fechado, em razão da elevada quantidade de droga encontrada em poder do agravante, o que não dissente dos julgados desta Corte Superior. 4. Em referência à possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, esta Corte já a admitia ao condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Contudo, in casu, há decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, entendendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se demonstra insuficiente, havendo, portanto, motivação idônea, estando em conformidade com o art. 44, III, do CP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 126/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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