- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não é possível alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à responsabilidade pela demora da citação, de forma a afastar a aplicação da Súmula 106/STJ e reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido com aplicação de multa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 252.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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