- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 25/10/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo o qual a verificação de responsabilidade pela demora em efetuar a citação do devedor requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição por entender que a não ocorrência da citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.406.890/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.