- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REFORMA DO JULGADO PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO QUE EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de opostos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca dos dispositivos apontados como violados, motivo pelo qual as questões não merecem ser conhecidas. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 211/STJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação à resolução, tampouco a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 3. Interposto o recurso com fundamento na alínea c caberia aos recorrentes não apenas a realização de cotejo analítico entre os julgados, como também a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que, não ocorrendo, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.574/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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