- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, o apelo não foi conhecido porque, em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional. Em acréscimo, decidiu-se que o tema relativo à necessidade de produção de prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Assim, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 217.475/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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