- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXPIRAÇÃO DA FIANÇA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. A matéria referente à alegada expiração da fiança e prescrição não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211 do STJ). 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial. 4. O contrato de abertura de crédito fixo é título executivo extrajudicial. Precedentes. Não incidência da Súmula n. 233/STJ. 5. Estabelecido nas instâncias ordinárias que a hipótese é de execução de contrato de crédito fixo, e não de abertura de crédito rotativo em conta corrente, como alegam os recorrentes, não há como rever a decisão. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.167.623/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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