- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/02/2013, p. 26/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DISACUSIA. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A análise do contrato de seguro de vida em grupo ou acidentes pessoais, a fim de verificar a cobertura de invalidez parcial ou de traumas específicos, bem como de descaracterizar os microtraumas na audição como acidente pessoal, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 223.333/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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