JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA DE ACIDENTE PESSOAL. CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conceito de acidente pessoal - nas demandas que tem por objeto a cobertura de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais - não pode ser aferido na instância especial, por depender de interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, incidindo, assim, o inarredável óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Tendo a Corte local, com base nas provas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela ausência de cobertura securitária da moléstia profissional sofrida pela recorrente, não há como prosperar a pretensão recursal, haja vista que a alteração da referida conclusão encontra vedação na inteligência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.136.666/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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