- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/05/2014, p. 04/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ÓBITO DO SEGURADO. ADITIVO AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEGURADORA TENHA RECEBIDO A PROPOSTA. CORRETORA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA. ANÁLISE DO CONTRATO, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A oposição de embargos aclaratórios não afasta a ausência de prequestionamento na hipótese em que o Tribunal decide com base em outros fundamentos (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade ante a não demonstração de má prestação do serviço foram firmadas pelo Tribunal estadual a partir da análise do contrato de seguro e de fatos e provas da lide, o que obsta o conhecimento do recurso especial, ante os enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 41.873/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.