- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2. O recurso integrativo previsto em nosso ordenamento está destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC quando omisso, contraditório ou obscuro o julgado. 3. Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa. 4. É inadmissível o manejo de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, com vistas a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.274.318/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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