- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 26/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - SOBRESTAMENTO DO FEITO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 3.- Quanto ao prequestionamento dos artigos da Constituição Federal para fins de interposição de recurso extraordinário, tem-se que a matéria vai além da previsão legal de Embargos de Declaração (CPC, art. 535, I e II), sendo remansoso o entendimento neste Sodalício no sentido da impropriedade de tal pretensão em sede de Recurso especial. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.174.957/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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