- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 11/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há violação dos arts. 458, II, 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entende relevantes para a solução da controvérsia. 2. O Tribunal de origem recorrido utilizou fundamento eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia, qual seja, a competência tributária dos entes políticos para a instituição da contribuição previdenciária para o custeio da assistência à saúde. Assim, tem-se que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 258.172/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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