- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DO DESCONTO SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCONTO SOBRE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE (AAS) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM LEIS ESTADUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Assentada no aresto recorrido a comprovação nos autos dos descontos realizados sobre a verba "auxílio-alimentação", a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é dado a esta Corte Superior rever o conteúdo fático-probatório dos autos para verificar o acerto ou não da decisão primeva. 2. No que diz com o descontos realizados sobre as demais verbas, tenho que a base de cálculo da contribuição previdenciária foi dirimida pela Corte de origem com esteio nas Leis Complementares Estaduais 46/1994 e 453/2008, donde inviável a análise requerida, face ao óbice da Súmula 280/STF. 3. Esta Corte Superior tem entendimento de que o art. 4º da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos servidores da União, suas autarquias e fundações. É que o Estados, Municípios e o Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.394.942/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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