- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPRESTABILIDADE DA PROVA DA QUALIFICADORA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Diante da inexistência de condenação do réu, o parâmetro a ser utilizado para a discussão da tese a respeito da aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, é a descrição fática constante na denúncia, a qual narra a ocorrência de rompimento de obstáculo. 2. É consagrado nessa Corte o entendimento segundo o qual a prática do crime de furto qualificado, mediante o rompimento de obstáculo, por denotar maior reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da insignificância, já que evidenciada a efetiva periculosidade social do paciente. Precedentes. 3. Uma vez que a suposta imprestabilidade da prova da qualificadora (exame indireto) não foi submetida à apreciação pelo Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ocorrer indevida supressão de instância. Precedentes. 4. No caso, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie, como entender de direito, sobre os demais argumentos que lhe foram apresentados, afastada a tese de aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.207.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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