JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 06/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. APELAÇÃO PROVIDA, COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO, NA MODALIDADE TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial do Parquet, não reexaminou os fatos - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ -, tendo realizado apenas a sua revaloração, tal como descritos na denúncia e no acórdão recorrido. II. A apreciação da conduta imputada ao réu, a fim de restabelecer a sentença que o havia condenado por furto qualificado tentado, limitou-se à análise jurídica dos atos praticados pelo ora recorrente e descritos pela denúncia, estes, incontroversos, não sujeitos a questionamentos nos autos, quanto à sua dinâmica. III. Como já decidido por esta Corte: "Não se trata, portanto, de reexame do conjunto probatório, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos" (STJ, AgRg no REsp 902.486/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2008). IV. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto qualificado pelo arrombamento, porquanto dotada a conduta de maior reprovabilidade. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.359.746/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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