- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (1) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ADI 4.424/DF - STF). (2) REQUERIMENTO DO PARQUET PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR RETRATAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. (3) APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada, quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos contra a dignidade sexual. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Não há falar em violação do art. 28 do Código de Processo Penal, na espécie, tendo em vista que, no seio de audiência da Lei 9.099/95, o Ministério Público, efetivamente, não formulou conclusivo pedido de arquivamento dos autos, mas, antes, convenceu-se da posição do magistrado acerca da impossibilidade de se obstar a persecução penal. 3. A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do entendimento da Relatora. 4. Recurso não provido. (RHC n. 33.620/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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