- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 129, § 9.°, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO). IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há constrangimento ilegal no acórdão do prévio mandamus, que não admitiu a suspensão condicional do processo no tocante a crime (art. 129, § 9.°, do CP) contemplado pela Lei Maria da Penha. Isso porque, a Terceira Seção desta Corte alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher. Ressalva do julgamento da Relatora. 3. Na espécie, o fato de o Ministério Público ter oferecido a proposta de suspensão condicional do processo não vincula o magistrado na audiência respectiva. Ainda mais quando a negativa se lastreia em entendimento consolidado na jurisprudência superior. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 248.162/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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