- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTERESSE REMANESCENTE TANTO DO CREDOR QUANTO DO DEVEDOR. 1. A sentença declaratória de insolvência irradia efeitos diversos dos da execução singular, sendo certo que a mera falta de bens expropriáveis não afeta o interesse dos credores naquele feito, uma vez que a declaração de insolvência também protege a garantia atual e futura de seus créditos mediante a indisponibilidade dos bens presentes e futuros do obrigado. 2. Outrossim, o interesse do devedor nessa declaração também remanesce, mormente pelo fato de que obterá, ao final do procedimento, a extinção das suas obrigações, ainda que não inteiramente resgatadas, nos termos do art. 778 do CPC. 3. Forçoso concluir, portanto, que o interesse na execução universal, quer sob a ótica do credor quer pela do devedor, transcende a mera existência de patrimônio passível de excussão, razão pela qual não há falar em extinção do processo executivo universal. 4. No caso dos autos, entretanto, verifica-se a inexistência de credores habilitados na insolvência, o que, a exemplo do que ocorre na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executória propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.072.614/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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