- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 18/05/2017
RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA. EFICÁCIA IMEDIATA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença que declara a insolvência civil do devedor tem eficácia imediata, produzindo efeitos na data de sua prolação, tanto para o devedor como para os credores, independentemente do trânsito em julgado. 2. A declaração de insolvência produz a execução por concurso universal de todos os credores, inclusive aqueles com garantia real, não sendo possível a propositura de ação de execução singular. 3. É nula a arrematação de bens do devedor promovida em ação de execução por credor individual, após a declaração de insolvência civil do devedor, em foro diverso do Juízo universal da insolvência. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.074.724/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 18/5/2017.)
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