JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. CIVIL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. CUSTAS E CAUSALIDADE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. 1. Recurso especial em apelação contra sentença que encerrou a segunda fase do processo de insolvência civil, em que nenhum credor se habilitou e houve a designação de administrador judicial, com determinação de que o autor-insolvente arcasse com as custas e honorários do administrador. 2. Em razão da previsão do art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 e da não edição de lei específica sobre o tema, a insolvência civil tem a peculiaridade de ainda ser regrada pelos artigos 748 a 786-A do Código de Processo Civil de 1973. 3. O procedimento de insolvência civil é dividido em duas fases. A primeira fase é de natureza cognitiva e termina com a declaração de insolvência do devedor e dá ensejo à instauração da segunda fase. Na segunda fase, o juízo universal unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, segundo a classe dos créditos. 4. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência civil, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Os honorários do administrador judicial são de responsabilidade do insolvente. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.189.144/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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