JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SETOR AUTOMOBILÍSTICO. PROGRAMA INOVAR-AUTO. REQUERIMENTOS DE ALTERAÇÃO DO PROJETO INDUSTRIAL ANTERIORMENTE APROVADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal omissivo, que exsurge atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (pasta hoje absorvida pelo Ministério da Economia), consistente na não apreciação de requerimentos formulados pela impetrante, almejando a alteração de seu projeto industrial anteriormente aprovado no âmbito do programa Inovar-Auto. 2. Nos termos do art. 5º, XXXIV, "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder"; logo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, impõe-se à Administração o dever de emitir decisões nos processos administrativos e também acerca das solicitações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas quando, como na espécie, tratar-se de matéria de sua competência. 3. Considerando-se que a existência dos noticiados requerimentos administrativos e a ausência de resposta definitiva da autoridade impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado. 4. No propósito de superar a referida inércia, descortina-se necessária a fixação de prazo para que a autoridade impetrada ultime a conclusão do procedimento ainda pendente de resposta final, mostrando-se razoável, a tal desiderato, a concessão de 60 (sessenta) dias úteis. 5. Mandado de segurança concedido, com a fixação de 60 (sessenta) dias úteis para o cumprimento da ordem. (MS n. 23.006/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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