- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 09/10/2013, p. 29/10/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINARES. Mandado de segurança que impugna ato omissivo, circunstância que afasta as alegações de que o writ ataca lei em tese e de que foi impetrado após exaurido o prazo de decadência. 2. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é autoridade legitimada a responder a mandado de segurança pela demora, que extravasa dos limites de tolerância, em decidir acerca de pedido a ele endereçado, nos limites de sua competência. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. A partir da Lei nº 12.844, de 2013, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação não decide acerca do pedido de habilitação ao Inovar-Auto. 3. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO EM PARTE. Direito à uma decisão administrativa acerca de pedido protocolizado na repartição própria há quase dez meses. Ordem concedida em parte, para que o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior decida no prazo de 30 (trinta) dias acerca do pedido de habilitação, declarada a insubsistência da medida liminar. (MS n. 19.727/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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