- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/11/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 25.783/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020. 4. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. (MS n. 26.724/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 1/2/2022.)
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