- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO DO DONATÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e a possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem consigna a inexistência de elementos a amparar a pretensão autoral de revogação da doação, nos termos legais exigidos, pois não está comprovada a prática de atos de ingratidão da donatária. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demandaria necessariamente o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Ag no REsp n. 1.635.207/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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